- 1 -Ficam isentas de derrama todas as pessoas coletivas, independentemente do setor de atividade, que cumpram um dos seguintes critérios:
- a)Tenham um volume de negócios no ano anterior àquele a que respeita, que não ultrapasse os cento e cinquenta mil euros (€150.000,00);
- b)No ano anterior, tenham fixado a sua sede no concelho e tenham criado cinco (5) ou mais novos postos de trabalho, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
- 2 -As condições e critérios de redução de derrama previstos no número anterior podem ser alteradas, anualmente, ou serem criadas novas condições e critérios, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, carecendo de alteração ao presente Regulamento, salvo disposição legal em contrário.
- 3 -A manutenção de qualquer das isenções previstas no presente Regulamento carece de deliberação da Assembleia Municipal.
- 4 -O Município de Mora reserva-se no direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição das isenções concedidas, podendo a qualquer momento solicitar informações aos sujeitos passivos da derrama.
- 5 -Os sujeitos passivos da derrama comprometem-se a colaborar e fornecer toda a informação solicitada pelo Município de Mora.
- 6 -A criação de postos de trabalho a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo é aferida pelo saldo obtido da diferença entre o número de entradas e de saídas, com referência a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 9.º — Isenção
Vigente desde: 09/04/2025