- 1 -O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas coletivas que, no ano de 2025 e subsequente, cumpram os seguintes requisitos:
- a)Tenham um volume de negócios no ano anterior àquele a que respeita, que não ultrapasse os cento e cinquenta mil euros (€150.000,00); ou
- b)No ano anterior, tenham fixado a sua sede no concelho e tenham criado cinco (5) ou mais novos postos de trabalho, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
- 2 -Apenas podem beneficiar de isenção na Derrama as pessoas coletivas que reúnam os requisitos estabelecidos nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 09/04/2025