- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, os sujeitos passivos da derrama são:
- a)Os residentes no concelho de Mora que exerçam, a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
- b)Os não residentes, com estabelecimento estável no Município de Mora;
- 2 -Quando uma mesma Entidade tem sede num Município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do Município onde estiver localizada a direção efetiva.
- 3 -Sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um Município e matéria coletável superior a 50.000 euros, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
- 4 -A atribuição das isenções previstas no artigo seguinte não carece de pedido expresso, ainda assim, pode o Município de Mora, nas situações previstas no n.º 2 e n.º 3 do presente artigo, solicitar os elementos que considere necessários, a fim de comprovar o cumprimento daqueles requisitos.
Artigo 8.º — Sujeitos
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