Consulta pública do projeto da quinta alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público.
Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Estabelecimento de Ensino Superior Público - é todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura, com ou sem mestrado integrado, designadamente:
Universidades;
Institutos Politécnicos;
Institutos Superiores;
Escolas Superiores.
f) Estudante economicamente carenciado - é aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar a que pertence seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor;
g) [...];
h) [...];
i) Rendimento mensal per capita do agregado familiar - é o valor resultante da divisão do rendimento mensal do agregado familiar, pelo número de pessoas que constituem o agregado familiar, sendo que aos rendimentos apurados serão deduzidos os seguintes valores:
a) Impostos e contribuições à Segurança Social;
b) Encargos anuais com a habitação própria e permanente ou com habitação arrendada para residência permanente no concelho de Reguengos de Monsaraz; e,
c) Despesas de saúde anuais, resultantes de doença crónica comprovada com declaração médica.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A bolsa de estudo a conceder pelo Município de Reguengos de Monsaraz poderá ser cumulativa com outras bolsas, sendo neste caso a bolsa de estudo a atribuir pelo Município a diferença entre o valor anual fixado, mediante deliberação de Câmara Municipal, e o valor da bolsa atribuído por outra instituição.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
3 - [...]
4 - [...]
5 - Sempre que seja necessário, a Comissão de Análise das Candidaturas poderá solicitar o apoio da Divisão Jurídica e de Fiscalização e/ou da Divisão de Gestão Financeira na análise das candidaturas.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) Que estejam matriculados em Estabelecimento de Ensino Superior Público no 1.º e 2.º ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciatura, com ou sem mestrado integrado, no ano letivo para que requer a Bolsa;
b) [...];
c) Pertençam a um agregado familiar que possua um rendimento per capita igual ou inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) em vigor no início do ano civil a que respeita a candidatura, calculado de acordo com o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;
d) [...];
e) Ter as suas obrigações financeiras perante o Município de Reguengos de Monsaraz regularizadas.
2 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - O pedido para atribuição de Bolsas de Estudo é formulado mediante Requerimento tipo a fornecer pelo Serviço de Educação do Município de Reguengos de Monsaraz e nos seus serviços online em www.cm-reguengos-monsaraz.pt, devidamente preenchido e assinado pelo candidato ou pelo Encarregado de Educação, quando o estudante for menor, acompanhando dos seguintes documentos:
a) [...];
b Apresentação do cartão de contribuinte, caso não seja titular de Cartão de cidadão;
c) Atestado de residência do agregado familiar, a emitir pela Junta de Freguesia da área de residência respetiva, com a antecedência de emissão máxima de um mês face à data da candidatura, onde se ateste o tempo de residência no concelho;
d) Certificado de constituição de agregado familiar emitido pela Autoridade Tributária ou pelo Instituto da Segurança Social, I. P.;
e) Certificado de matrícula emitido pelo Estabelecimento de Ensino Superior;
f) Documento comprovativo do aproveitamento escolar no ano letivo anterior;
g) Documento comprovativo do último salário mensal e/ou outros rendimentos do agregado familiar;
h) Fotocópia da declaração de IRS referente ao ano civil anterior;
i) Fotocópia da nota de liquidação do IRS referente ao ano civil anterior;
j) [anterior alínea i)];
k) [anterior alínea j)];
l) [anterior alínea k)];
m) [anterior alínea l)];
n) [anterior alínea m)].
2 - O requerimento para atribuição de bolsas de estudo deve ser apresentado dentro do prazo de apresentação da candidatura, diretamente no Serviço de Educação ou remetido por correio, através de carta registada para a seguinte morada: Município de Reguengos de Monsaraz - Serviço de Educação, Praça da Liberdade, Apartado 6, 7201-970 Reguengos de Monsaraz, ou para o seguinte endereço eletrónico: [email protected].
3 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - O rendimento mensal per capita será ponderado nos seguintes termos:
Valor do “Rendimento per capita do agregado familiar”
Classificação
Superior a 80 % até 100 % da RMMG
12 pontos
Superior a 70 % até 80 % da RMMG
14 pontos
Superior a 50 % até 70 % RMMG
16 pontos
Entre 30 % e 50 % da RMMG
18 pontos
Inferior a 30 % da RMMG
20 pontos
Artigo 12.º
[...]
Sem prejuízo do disposto em regulamentos específicos, como é o caso do Regulamento Municipal do Cartão «Mais Pelos Bombeiros», quando o número de candidaturas for superior ao número de Bolsas que a Câmara decidir atribuir são consideradas as seguintes condições de preferência por ordem decrescente de importância:
a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;
b) Melhor média de acesso ao Ensino Superior;
c) O candidato não ser trabalhador-estudante.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - As candidaturas dos concorrentes que não disponham dos documentos constantes do artigo 9.º, por causa não imputáveis à sua vontade, dentro do prazo estipulado no n.º 1, do presente prazo, ficam condicionadas até ao prazo de análise das candidaturas, sob pena de rejeição.
Artigo 16.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) (Revogado.)
d) [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) (Revogado.)
2 - [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - Com base na ata, será elaborada uma lista provisória dos candidatos selecionados, que será afixada nos Paços do Concelho e publicada na página eletrónica do Município de Reguengos de Monsaraz, sendo notificada a todos os candidatos, preferencialmente, através de correio eletrónico ou por carta registada nos termos do disposto no artigo 23.º-A do presente regulamento.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - Os bolseiros serão convocados, preferencialmente, através de correio eletrónico ou carta para receberem a Bolsa nas datas previstas.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 21.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Prestar, querendo, de forma voluntária, até ao limite de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, a sua colaboração em atividades do Município, preferencialmente dentro da sua área de estudo.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) (Revogado.)
d) [...];
e) (Revogado.)
2 - [...]:
a) [...]; e,
b) [...].»
Aditamento ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público
São aditados os artigos 8.º-A, 23.º-A e 23.º-B ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Condições excecionais de admissão
- 1 -São consideradas excecionais as candidaturas relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.
- 2 -São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas, aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente:
O exercício de direitos de maternidade e paternidade, nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto (define as medidas de apoio social às mães e pais estudantes);
A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante, a familiares que integram o agregado familiar do assistente, sempre que nenhum outro elemento do agregado o possa prestar;
A diminuição física ou sensorial conferente de incapacidade igual ou superior a 60 % que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.
- 3 -Para os casos referidos no número anterior, a média a considerar reporta-se ao último ano frequentado.
- 4 -Todas e quaisquer exceções serão alvo de análise pelo Município de Reguengos de Monsaraz que se pronunciará sobre o direito à bolsa.
Artigo 23.º-A
Notificações e Comunicações
- 1 -As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica para o endereço indicado pelo candidato no formulário de candidatura.
- 2 -As notificações consideram-se efetuadas na data de expedição.
- 3 -Não podendo efetuar-se a notificação por via eletrónica, designadamente por impossibilidade de obtenção do recibo de entrega da mesma, as notificações, nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, serão realizadas por meio de carta registada dirigida para o domicílio do requerente, considerando-se efetuadas no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- 4 -Considera-se regularmente notificado o interessado, cuja notificação enviada para o domicílio do requerente, não seja por ele reclamada.
- 5 -Os candidatos devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e domicílio indicados, sob pena de, em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.
Artigo 23.º-B
Proteção de dados
- 1 -Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se exclusivamente à instrução de candidatura à bolsa de estudo do ensino superior, sendo o Município de Reguengos de Monsaraz responsável pelo seu tratamento.
- 2 -São garantidas a confidencialidade e o sigilo no tratamento de dados, em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
As alterações agora introduzidas entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, devendo também ser publicadas na página eletrónica do Município e afixadas mediante Edital nos lugares públicos do costume.
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