- 1 -Os serviços da proteção civil municipal exercem a sua atividade nos seguintes domínios:
- 1.1 -Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do município;
- 1.2 -Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
- 1.3 -Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
- 1.4 -Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município, incluindo a realização de simulacros;
- 1.5 -Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
- 1.6 -Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;
- 1.7 -Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.
- 2 -Por sua vez, constitui missão dos corpos de bombeiros:
- 2.1 -A prevenção e o combate a incêndios;
- 2.2 -O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;
- 2.3 -O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
- 2.4 -O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;
- 2.5 -A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
- 2.6 -A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
- 2.7 -O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;
- 2.8 -A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respetivas entidades detentoras;
- 2.9 -A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
- 3 -A receita arrecadada destina-se a suportar as despesas inerentes ao funcionamento dos serviços de proteção civil, nos domínios referidos no n.º 1 do número anterior, e a permitir aos corpos de bombeiros prosseguirem as missões descritas no n.º 2 do número anterior.
Artigo 32.º — Serviços e aplicação da taxa arrecadada
Vigente desde: 09/04/2025