- 1 -A presente taxa aplica-se às pessoas singulares, que residam na área do Município de Santa Cruz e às pessoas coletivas que aí tenham sede, agência, sucursal, filial, delegação ou representação ou aí desenvolvam atividade profissional e industrial.
- 2 -A TMPC de Santa Cruz aplica-se, de igual forma, às entidades proprietárias/ gestoras das infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Santa Cruz, nomeadamente as rodoviárias, ferroviárias, de gás, de eletricidade, de telecomunicações, de abastecimento de combustíveis e antenas de radiocomunicação.
- 3 -Para efeitos do ponto anterior, consideram-se residentes todos os que tenham com o Município um contrato de execução continuada, designadamente um contrato de fornecimento de água.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a determinação da incidência da taxa faz-se tendo por referência um critério objetivo designado por Unidade de Pagamento, nos termos definidos no Anexo II ao presente regulamento.
- 5 -Os montantes a liquidar ficam ainda sujeitos aos seguintes limites máximos, atendendo à transição do regime anteriormente em vigor para o presente modelo de tributação, à necessidade de mitigar o impacto da diferença de valores, bem como à ponderação das vertentes social e económica na aplicação da taxa:
- a)O valor devido pelas pessoas singulares não poderá exceder o montante correspondente a uma Unidade de Pagamento;
- b)O valor devido pelas pessoas coletivas não poderá exceder o montante correspondente a duas Unidades de Pagamento;
- c)O valor devido pelas pessoas titulares dos bens referidos no n.º 2 não poderá exceder o montante correspondente a três Unidades de Pagamento.
Artigo 33.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 09/04/2025