- 1 -Existirá uma comissão coordenadora de licenciatura por cada uma das licenciaturas pelas quais o DEEC é responsável. Todas terão a composição e funções descritas nos números seguintes deste artigo.
- 2 -A comissão coordenadora de licenciatura é constituída por:
- a)Coordenador de licenciatura, que preside;
- b)Coordenadores dos ramos ou áreas de especialização;
- c)Coordenador do tronco comum, se aplicável;
- d)Representantes dos departamentos responsáveis pelo ensino das ciências básicas;
- e)Coordenadores dos trabalhos finais de curso e do porta-fólio pessoal, se aplicável.
- 3 -As atribuições da comissão coordenadora da licenciatura são as seguintes:
- a)Garantir o funcionamento global do curso, nomeadamente quanto à adequada afectação de meios humanos, financeiros e de equipamento, à correcta interligação entre as diversas disciplinas, ao equilíbrio entre as cargas de trabalho requeridas pelas disciplinas do mesmo semestre e dos respectivos esquemas de avaliação e ao estabelecimento de horários adequados, propondo aos órgãos competentes as medidas que se considerem necessárias;
- b)Preparar, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos competentes, estudos sobre a actualização, reformulação ou alteração da estrutura curricular, das condições de ingresso e dos meios materiais do curso e dos seus ramos ou áreas de especialização;
- c)Manter actualizados os ficheiros e folhetos do curso, incluindo nomeadamente a estrutura curricular e os programas das disciplinas;
- d)Sugerir aos professores responsáveis pelas disciplinas as alterações que se considerem desejáveis;
- e)Dirigir, quando necessário, a elaboração de planos de estudo individuais e orientar os alunos na adopção dos mesmos e na escolha coerente de opções e do trabalho de fim de curso;
- f)Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso e resultados de estudos que eventualmente tenham sido realizados.
- 4 -A comissão coordenadora de licenciatura reúne por convocação do seu presidente.
Artigo 14.º — Comissões coordenadoras de licenciatura
Vigente desde: 19/10/2004