- 1 -As deliberações dos órgãos de gestão só são válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto:
- a)As alterações ao Regulamento do DEEC, que devem satisfazer o disposto no artigo 72.º dos Estatutos do IST;
- b)As decisões da comissão de gestão dos lugares do quadro docente do IST afecto ao DEEC, que devem satisfazer o disposto no artigo 12.º
- 3 -Todas as deliberações e eleições que se refiram a pessoas, individualmente, serão feitas por escrutínio secreto, sempre que não exista disposição legal em contrário.
- 4 -Nas deliberações sobre constituição de júris só têm direito a voto os membros de categoria igual ou superior à da vaga a preencher ou que sejam possuidores de grau académico superior ao dos candidatos.
Artigo 20.º — Deliberações
Vigente desde: 19/10/2004