- 1 -Na Subzona Antiga do Cadaval e na Subzona Antiga de Adão Lobo devem estar afetos ao uso de habitação no mínimo de 65 % da Área Total de Construção (ATC), exceto os edifícios utilizados para a atividade turística, equipamentos e serviços públicos.
- 2 -Na Subzona Antiga do Cadaval e na Subzona Antiga de Adão Lobo, até à elaboração de plano de pormenor admitem-se novas construções e alterações de edifícios em lotes ou parcelas existentes desde que respeitem as características urbanísticas da zona envolvente num raio de 50 m e do quarteirão em que insere, devendo implantar-se com a frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento, profundidade, e cércea dominante das construções contíguas. São também permitidas obras de manutenção, conservação ou de restauro, exceto nos casos em que o grau de degradação dos elementos constitutivos do edifício ou a falta de qualidade arquitetónica do mesmo justifiquem a sua demolição, parcial ou total, e determinem a necessidade de uma nova construção.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a verificação e avaliação do grau de degradação dos elementos constitutivos do edifício que pode justificar a demolição, parcial ou total, é feita por vistoria dos serviços técnicos camarários.
A avaliação da qualidade arquitetónica será da competência da Câmara Municipal, ouvidos os pareceres dos serviços técnicos camarários e da equipa que elabora o plano de pormenor.
- 4 -Todos os projetos serão objeto de consulta à equipa que elabora o plano de pormenor, que sobre eles emitirá parecer.
- 5 -Sempre que tal seja sugerido pelos serviços técnicos municipais ou pela equipa que elabora o plano de pormenor, poderá a Câmara Municipal exigir a manutenção dos materiais de acabamento das fachadas, as guarnições dos vãos, as caixilharias e os elementos de controle luminoso, os socos e as cornijas, os beirados e as telhas.
- 6 -O projeto de arquitetura deve ser da autoria de um arquiteto ou de uma equipa coordenada por um arquiteto e deve ser instruído com o levantamento rigoroso e exaustivo das edificações existentes, acompanhado de documentação fotográfica para a correcta avaliação do projeto, sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares do licenciamento de obras particulares;
- 7 -É proibido o fecho das varandas ou corpos balançados;
- 8 -A publicidade no exterior dos edifícios deverá ser concebida e aplicada de forma a salvaguardar as qualidades espácio-formais do conjunto, assegurando a sua continuidade sem impactos negativos e sendo o seu licenciamento sujeito a projeto específico a submeter à Câmara Municipal.
- 9 -Quando a Câmara Municipal, por vistoria, verifique a degradação das condições de solidez e segurança do edifício, notificará os proprietários para a realização das obras necessárias para corrigir tais condições, nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/01 de 4 de Junho, fixando um prazo para a execução das obras.
- 10 -Caso os proprietários não executem as obras objeto da notificação, nem justifiquem fundamentadamente a impossibilidade ou inviabilidade da sua execução, não terá aplicação o disposto no n.º 2, sendo apenas admitida a reconstrução rigorosamente igual àquela que se deixou ruir.
Artigo 11.º — Subzona Antiga do Cadaval (ATc) e Subzona Antiga de Adão Lobo (ATa)
Vigente desde: 19/01/2018