- 1 -Na Subzona de Expansão da zona antiga de Adão Lobo apenas é permitido o uso de habitação unifamiliar, isolada ou em banda;
- 2 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Densidade bruta máxima: 40 fogos/hectare;
- b)Índice de ocupação bruto máximo: 0,25;
- c)Índice de utilização bruto máximo: 0,45,
- d)Número de pisos máximo: 2.
- 3 -As obras de construção e de ampliação estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima da parcela ou lote: 200 m2;
- b)Frente mínima da parcela ou lote: 6 m;
- c)Índice de utilização máximo:
c1) Edificação isolada: 0,60;
c2) Edificação em Banda: 1,00;
- d)Número de pisos máximo: 2.
Artigo 12.º — Subzona de Expansão da zona antiga de Adão Lobo (ATe)
Vigente desde: 19/01/2018