- 1 -Na Subzona Tradicional Mista 1 (MT 1), apenas são permitidos os seguintes usos das edificações:
- a)Habitação;
- b)Serviços;
- c)Equipamentos;
- d)Comércio;
- 2 -Na Subzona Tradicional Mista 1 (MT 1) as operações de loteamento urbano e a obras de construção estão sujeitas aos seguintes parâmetros:
- a)Densidade bruta máxima: 40 fogos/hectare;
- b)Índice bruto de utilização máximo: 2,00;
- c)A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de 4 pisos.
- 3 -Em operações de loteamento urbano com área inferior a 0,5 Ha e nas obras de construção não se aplicam as alíneas a) e b) do n.º 2.
- 4 -As novas construções devem respeitar o alinhamento existente ou o resultante de estudos de alinhamentos efetuados ou a efetuar para o local.
- 5 -Na rua constituir entre o Largo da Adega e a Mata da Misericórdia (VI4p) só será permitido loteamento e/ou construção de que resultem edifícios de habitação coletiva, formando uma frente de fachadas contínua com 4 pisos.
- 6 -No caso previsto no número anterior deverão ser observadas as seguintes condições:
- a)As parcelas ou lotes terão uma frente mínima de 15 m e uma profundidade mínima de 16 m;
- b)Acesso aos logradouros será feito através de passagem com as dimensões necessárias para a passagem de um veículo de bombeiros;
- c)É permitido o uso para comércio ou serviços no piso térreo.
Artigo 27.º — Subzona Tradicional Mista 1 (MT 1)
Vigente desde: 19/01/2018