- 1 -Na Subzona tradicional Mista 2 (MT 2), apenas são permitidos os seguintes usos das edificações:
- a)Habitação;
- b)Serviços;
- c)Equipamentos;
- d)Comércio.
- 2 -Na Subzona Tradicional Mista 2 (MT 2) as operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Densidade bruta máxima: 30 fogos/hectare;
- b)Índice bruto de utilização máximo: 0,40;
- c)Número de pisos máximo: 3.
- 3 -Nas obras de construção e ampliação não integradas em loteamento urbano não se aplicam as alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 28.º — Subzona Tradicional Mista 2 (MT 2)
Vigente desde: 19/01/2018