- 1 -Na Subzona de Equipamentos e Espaços Verdes 2 (EV 2) apenas são permitidos os seguintes usos dos edifícios:
- a)Habitação unifamiliar, isolada ou em banda;
- b)Novos Equipamentos;
- c)Ampliações de Equipamentos existentes.
- 2 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Densidade bruta máxima: 15 fogos/hectare;
- b)Índice bruto de ocupação máximo: 0,20;
- c)Índice bruto de utilização máximo: 0,30.
- d)Área de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva: 30 m2 por fogo.
- 3 -As obras de construção e de ampliação de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima do lote: 400 m2;
- b)Frente mínima do lote: 14 m;
- c)Índice de utilização máximo:
c1) Edificação isolada: 0,60;
c2) Edificação em banda: 1,00;
- d)Número de pisos máximo: 2;
- e)Deve ser garantida a preservação de 30 % do lote ou parcela com superfície permeável verde.
Artigo 37.º — Subzona de Equipamentos e Espaços Verdes 2 (EV 2)
Vigente desde: 19/01/2018