- 1 -Na Subzona de Equipamentos e Espaços Verdes 1 (EV 1) apenas são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitação unifamiliar ou bifamiliar isolada;
- b)Equipamentos;
- 2 -Nesta subzona as operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Densidade bruta máxima: 10 fogos/hectare;
- b)Índice bruto de ocupação máximo: 0,15;
- c)Índice bruto de utilização máximo: 0,25;
- d)Área de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva: 30 m2 por fogo.
- 3 -As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a habitação estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima do lote: 500 m2;
- b)Frente mínima do lote: 15 m;
- c)Índice de utilização máximo: 0,40;
- d)Número de pisos máximo: 2;
- e)Deve ser garantida a preservação de 30 % do lote ou parcela com superfície permeável verde.
- 4 -As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a equipamentos estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima do lote: 800 m2;
- b)Frente mínima do lote: 20 m;
- c)Índice de utilização máximo: 0,60;
- d)Número de pisos máximo: 3;
- e)Deve ser garantida a preservação de 30 % do lote ou parcela com superfície permeável verde.
Artigo 36.º — Subzona de Equipamento e Espaços Verdes 1 (EV 1)
Vigente desde: 19/01/2018