- 1 -A Subzona Verde de Proteção (IN vp) correspondente ao espaço urbano destinado à proteção e/ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural.
- 2 -Nesta subzona não é permitida a construção de edifícios ou a execução de quaisquer obras de urbanização, com exceção das obras necessárias à implantação ou ampliação de equipamentos públicos e infraestruturas de redes e tratamento de esgotos e de abastecimento de água.
- 3 -É ainda permitida a implantação de mobiliário urbano desde se verifique a correta e harmoniosa integração estética e paisagística, e se encontrem asseguradas condições de higiene e salubridade.
Artigo 46.º — Subzona Verde de Proteção (IN vp)
Vigente desde: 19/01/2018