- 1 -A Subzona de Equipamento (IN eq) destina-se aos seguintes equipamentos:
- a)Recinto para a realização de feiras (Campo de Feira);
- b)Edifícios para instalação de serviços públicos;
- c)Pavilhão multiusos.
- 2 -No recinto destinado à realização de feiras não é permitida a realização de obras de construção de edifícios, exceto quando se destinem a instalações de apoio à feira.
Artigo 47.º — Subzona de Equipamento (IN eq)
Vigente desde: 19/01/2018