- 1 -Os edifícios devem prever no interior do lote ou parcela em que se encontram implantados uma área de estacionamento de acordo com os seguintes parâmetros mínimos:
- a)Edifícios para habitação: 1 lugar por cada fogo, exceto quando o fogo tiver mais de 150 m2 de área total de construção caso em que é obrigatória a existência de 2 lugares;
- b)Edifícios para comércio e serviços: 1 lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção;
- c)Edifícios para indústria: aplicam-se as regras para os espaços industriais, definidas no P.D.M;
- d)Salas de uso público (uso exclusivo de espetáculos, congressos e conferências): 2 lugares por cada 25 lugares sentados;
- e)Edifícios destinados a alojamento turístico: 1 lugar por cada
2 quartos ou por apartamento e 1 lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 50 quartos;
- f)Edifícios para equipamentos coletivos: mínimo de 1 lugar por cada 60 m2 de área bruta de construção.
- 2 -Os parâmetros previstos no número anterior são cumuláveis nas situações em que os edifícios tenham mais de um tipo de utilização.
- 3 -Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento considera-se:
- a)Veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada;
- b)Veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
- 4 -As áreas de estacionamento obrigatório, estabelecidos no presente artigo, são insuscetíveis de constituir frações autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.
- 5 -As regras previstas no presente artigo aplicam-se também nas situações de obras de ampliação e de alteração do uso fixado no alvará de licença de utilização, na proporção da ampliação ou alteração.
- 6 -As exigências de lugares de estacionamento previstas nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações especiais:
- a)Obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitetónicas ou com vestígios arqueológicos suscetíveis de salvaguarda e valorização;
- b)Obras de construção nova ou de ampliação de edifícios em parcelas, existentes à data da entrada em vigor do PU, sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior por razões de topografia, de características do arruamento ou de tráfego;
- c)Quando a parcela, existente à data da entrada em vigor do PU, tenha uma largura média inferior a 7 m;
- d)Quando se verifique a impossibilidade ou manifesta inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou segurança de edificações existentes.
Artigo 50.º — Estacionamento privativo obrigatório
Vigente desde: 19/01/2018