- 1 -Nas operações de loteamento urbano e obras de ampliação ou construção é obrigatória a existência no exterior das parcelas de um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área total de construção.
- 2 -A dimensão mínima dos lugares de estacionamento público é de 2,20 m por 4,50 m.
- 3 -As parcelas de terreno destinadas ao estacionamento público, previsto no presente artigo, são sempre objeto de cedência a título gratuito à Câmara Municipal e passarão a integrar o domínio público municipal, exceto nas situações previstas nos pontos 6 e 7.
- 4 -As regras previstas no presente artigo aplicam-se também nas situações de obras de ampliação e de alteração do uso fixado no alvará de licença de utilização, na proporção da ampliação ou alteração.
- 5 -Nas obras de construção nova, ampliação e alteração quando não seja possível a previsão no exterior das parcelas dos lugares de estacionamento obrigatórios, estes terão que se localizar no interior das mesmas.
- 6 -Nas situações previstas no número anterior, o local onde se localizem os lugares de estacionamento público fica afeto à utilização para estacionamento público, o que deverá constar do respetivo alvará de licença de utilização e certidão de constituição de propriedade horizontal (quando exista).
- 7 -Exceto no caso dos loteamentos urbanos, as exigências de lugares de estacionamento previstas nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações especiais:
- a)Obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitetónicas ou com vestígios arqueológicos suscetíveis de salvaguarda e valorização;
- b)Obras de construção nova ou de ampliação de edifícios em parcelas, existentes à data da entrada em vigor do PU, sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior por razões de topografia, de características do arruamento ou de tráfego;
- c)Quando a parcela, existente à data da entrada em vigor do PU, tenha uma largura média inferior a 7 m;
- d)Quando se verifique a impossibilidade ou manifesta inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou segurança de edificações existentes.
Artigo 51.º — Estacionamento público
Vigente desde: 19/01/2018