- 1 -Aos sítios e achados arqueológicos aplica-se a legislação de proteção do património arqueológico em vigor sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, pelo que qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos e respetivo parecer da entidade competente do Património Cultural.
- 2 -E caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra na área do Plano é obrigatória a comunicação imediata à entidade de tutela competente e à Câmara Municipal, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstos na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural.
- 3 -O tempo de duração efetivo da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo na execução da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.
- 4 -Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade da Tutela competente.
- 5 -As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, em acordo com a legislação em vigor.
Artigo 6.º-A — Salvaguarda do património arqueológico
Vigente desde: 19/01/2018