- 1 -A venda ambulante prevista neste Regulamento deverá ser exercida no horário fixado para os estabelecimentos comerciais e similares de hotelaria em vigor no município de Almeirim.
- 2 -Sem prejuízo no disposto no número anterior, a venda em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, deverá revestir a seguinte forma:
- a)Pontual - locais cuja actividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole social e cultural;
- b)Diária - locais fixos ou de forma não sedentária com carácter essencialmente ambulatório, em que a actividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário das 9 às 19 horas.
- 3 -Fora do horário autorizado para o exercício da actividade de venda ambulante, as unidades móveis em local fixo deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda, sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.
Artigo 10.º — Horários
Vigente desde: 15/12/2004