- 1 -A renovação anual dos cartões de vendedor ambulante deverá ser requerida durante o mês de Novembro, ou 30 dias antes de caducar a respectiva validade, nos termos referidos no artigo 6.º
- 2 -Os pedidos de cartão de vendedor ambulante deverão ser decididos pelo presidente da Câmara, no prazo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.
- 3 -O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente, para suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.
- 4 -A falta de decisão no prazo referido no n.º 2 corresponde ao indeferimento do pedido.
Artigo 9.º — Prazos
Vigente desde: 15/12/2004