- 1 -A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes, que se encontram autorizados a exercer a sua actividade no município de Almeirim, de acordo com o anexo III ao presente Regulamento.
- 2 -Os interessados, aquando do levantamento do cartão de vendedor ambulante ou sua renovação, deverão proceder ao preenchimento e entrega de impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, para efeitos de cadastro comercial, anexo IV ao presente Regulamento.
- 3 -A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência o duplicado do impresso referido no número anterior, no caso de inscrição e, tratando-se de renovação com alterações, remeterá à mesma entidade uma relação onde constem tais alterações, no prazo de 30 dias a partir da data da sua recepção.
- 4 -Dos documentos referidos no presente artigo, ficará a Secção de Taxas e Licenças obrigada a proceder ao arquivamento dos respectivos duplicados.
Artigo 12.º — Inscrição e registo de vendedores ambulantes
Vigente desde: 15/12/2004