- 1 -A actividade de venda ambulante efectua-se apenas fora dos aglomerados urbanos do concelho de Almeirim, com excepção dos locais de venda previstos no artigo 17.º e nas zonas de protecção estipuladas no artigo 18.º
- 2 -O exercício da actividade de vendedor ambulante é permitido com carácter de permanência nos locais previamente fixados, caso a caso, pela Câmara Municipal, os quais poderão, no todo ou em parte, ser alterados.
- 3 -A venda ambulante efectuada em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares está sujeita ao estipulado no artigo 10.º e pode ser exercida, nos locais previamente fixados, caso a caso, pela Câmara Municipal, quando não exerçam a actividade de venda ambulante com carácter essencialmente ambulatório.
- 4 -Todos os locais de venda ambulante com lugar fixo são devidamente assinalados por placas sinalizadoras, sendo proibido o exercício da venda ambulante fora dos limites estipulados e do horário fixado.
- 5 -Os cartões para o exercício da actividade de vendedor ambulante, em cada um dos locais fixos devidamente identificados, só são válidos para os referidos locais.
- 6 -Nos casos de morte ou de invalidez dos vendedores ambulantes, a autorização de venda em lugar fixo transmite-se ao cônjuge, descendentes ou pessoa que com eles vivam em união de facto, por esta ordem de prioridades, desde que o requeiram no prazo de 60 dias após o óbito ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido deste.
Artigo 14.º — Locais de venda
Vigente desde: 15/12/2004