- 1 -A atribuição de locais fixos de venda ambulante, previamente definidos, será feita por requerimento, pela ordem da sua entrada.
- 2 -A verificarem-se vários pedidos para os mesmos locais de venda, a Câmara poderá recorrer a hasta pública.
Artigo 16.º — Atribuição de locais fixos
Vigente desde: 15/12/2004