- 1 -Atendendo às necessidades de segurança e do trânsito de pessoas e veículos, ficam interditas ao estacionamento de vendedores ambulantes as seguintes zonas ou locais:
- a)Freguesia de Almeirim - em toda a área da freguesia, com excepção dos dias das festas da cidade, outras festas e certames temáticos ou regionalistas, em locais a designar;
- b)Freguesia de Benfica do Ribatejo - em toda a área da freguesia, com excepção dos dias de festa local;
- c)Freguesia de Fazendas de Almeirim - em toda a área da freguesia, com excepção dos dias de festa local;
- d)Freguesia de Raposa - em toda a freguesia, com excepção dos dias de festa local.
- 2 -Em todas as freguesias, por ocasião das festas religiosas, cortejos de carnaval e provas desportivas é permitida a venda ambulante de produtos alimentares, bebidas e outros produtos alusivos à actividade a decorrer, em locais previamente definidos.
- 3 -Em todas as freguesias dotadas de cemitério, nos dias 31 de Outubro, 1 e 2 de Novembro é permitida a venda ambulante de flores, iluminárias de cera ou outros elementos votivos, nos locais previamente definidos e situados nos arruamentos confinantes com os cemitérios.
- 4 -Fica também interdita a ocupação de jardins ou locais públicos ajardinados para o exercício do comércio ambulante.
- 5 -Não é permitida a venda ambulante nas estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos, nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.
Artigo 17.º — Locais proibidos
Vigente desde: 15/12/2004