- 1 -Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:
- a)A menos de 500 m dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, de monumentos, igrejas, centros de saúde ou postos médicos, biblioteca e outras edificações consideradas de interesse público;
- b)A menos de 500 m dos mercados municipais, de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.
- 2 -As proibições constantes do artigo 17.º e na alínea a) do número anterior não abrangem a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce, bolacha americana e outros produtos confeccionados ou vendidos de forma tradicional.
Artigo 18.º — Zonas de protecção
Vigente desde: 15/12/2004