- 1 -A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objecto a venda de produtos alimentares e a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, nomeadamente castanhas, pipocas, algodão doce, sandes, farturas, hamburgueres, pregos, pizzas, cachorros e bifanas, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspecção e certificação pela autoridade veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, determinará a recusa de cartão de vendedor ambulante.
- 2 -A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis, quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à actividade comercial e ao local de venda.
- 3 -A venda dos produtos referidos nos números anteriores só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.
- 4 -Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos, para uso dos clientes, de modo a cumprir o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º
- 5 -Os proprietários das unidades móveis ficam ainda obrigados a sujeitar anualmente estes meios de venda a inspecção e certificação das condições higio-sanitárias por parte da autoridade veterinária municipal.
- 6 -Não é permitida a venda exclusiva de bebidas em unidades móveis.
Artigo 24.º — Características das unidades móveis
Vigente desde: 15/12/2004