- 1 -A venda ambulante de peixe, produtos lácteos e seus derivados só é permitida, desde que estejam asseguradas todas as condições higio-sanitárias, de conservação, salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitas a inspecção e certificação pela autoridade veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.
- 2 -A comercialização dos produtos referidos no número anterior não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou em locais semelhantes.
- 3 -A venda de pescado e seus produtos só pode efectuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e desde que, no local onde se procede à venda, não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 500 m.
- 4 -Os veículos e unidades móveis utilizados para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição "Transporte e venda de peixe".
Artigo 25.º — Venda de peixe, produtos lácteos e seus derivados
Vigente desde: 15/12/2004