Para efeitos deste Regulamento, são considerados vendedores ambulantes os que:
- a)Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
- b)Fora dos mercados municipais e em locais fixos, previamente demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na sua comercialização meios próprios ou outros que sejam colocados à sua disposição pela autarquia;
- c)Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, seja por lugares do seu trânsito, seja em lugares fixos, demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais;
- d)Utilizando unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, nelas confeccionem ou vendam, na via ou espaço público ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor.