- 1 -Quando se relacionem com quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, no âmbito do exercício das suas funções profissionais, os/as trabalhadores/as devem observar as orientações e posições da Câmara Municipal de São João da Madeira, pautando a sua atividade por critérios de qualidade, integridade e transparência.
- 2 -Os/As trabalhadores/as devem fomentar e assegurar um bom relacionamento com essas pessoas e entidades, garantindo uma adequada observância dos direitos e deveres associados às diversas funções da responsabilidade da Câmara Municipal de São João da Madeira.
- 3 -Os/As trabalhadores/as devem informar os/as respetivos/as superiores hierárquicos/as de qualquer tentativa no sentido de influenciar indevidamente a Câmara Municipal de São João da Madeira no desempenho das atribuições que lhe estão acometidas.
- 4 -Os/As trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira estão impedidos de aceitar ou receber pagamentos ou favores indevidos de clientes, fornecedores/as, munícipes ou de entidades com as quais a Câmara se relacione, e de favorecer a criação de cumplicidades para obter quaisquer vantagens, devendo recusar obter informações através de meios ilegais.
- 5 -Os/As trabalhadores/as devem, ainda, evitar quaisquer práticas que possam pôr em causa a irrepreensibilidade do seu comportamento, nomeadamente, no que se refere a ofertas de ou a terceiros.
- 6 -As ofertas a terceiros devem obedecer a normas e critérios de adequação social no âmbito da representação municipal, não devendo ser feitas a título pessoal.
- 7 -As ofertas de terceiros devem ser recusadas.
- 8 -Excecionam-se do número anterior as ofertas no âmbito da representação municipal, designadamente livros, brochuras, artigos de artesanato, galhardetes, medalhas, e outros itens de idêntica natureza institucional e representativa os quais, tendo valor superior a 150 euros, devem ser entregues no GAP, no prazo máximo de 10 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
- 9 -Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada, no GAP, uma comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo/a Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao/à titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
- 10 -As ofertas que não podem ser devolvidas ao/à titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
- a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.
Artigo 17.º — Relações com terceiros
Vigente desde: 07/05/2024