- 1 -Os/As trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira que, no exercício das suas funções e competências, sejam chamados a intervir em processos ou decisões que envolvam, direta ou indiretamente, pessoas, entidades ou organizações com quem colaborem, tenham colaborado, ou cujas relações pessoais ou profissionais impeçam uma decisão isenta, devem comunicar à Autarquia, nos termos do artigo 69.º do Código de Procedimento Administrativo, a existência dessas relações, devendo, em caso de dúvida no que respeita a sua imparcialidade, abster-se de participar na tomada de decisões e apresentar Declaração de Conflito de Interesses, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito.
- 2 -Os/As dirigentes e demais trabalhadores/as, assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
Artigo 16.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 07/05/2024