A Câmara Municipal de São João da Madeira, através dos/das trabalhadores/as designados/as para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências.
Artigo 19.º — Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
Vigente desde: 07/05/2024