- 1 -O assédio é a prática de um comportamento indesejado e reiterado, nomeadamente aquele que seja baseado em fator de discriminação.
- 2 -Pode-se considerar de caráter sexual, verbal, não verbal ou físico, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador.
- 3 -O assédio é caracterizado pela intencionalidade e pela repetição e é uma prática proibida entre qualquer pessoa.
- 4 -O assédio deve ser reportado, se possível ao/à superior hierárquico/a, sendo que, caso tal não seja possível, pode ser feita a comunicação nos termos do artigo n.º 29 deste Código.
- 5 -Situações de caráter isolado, ainda que não se considerem assédio, podem constituir crime, devendo ser tratadas no âmbito penal e/ou disciplinar.
Artigo 24.º — Assédio
Vigente desde: 07/05/2024