- 1 -Para os/as trabalhadores/as, o conceito de lealdade implica não só o adequado desempenho das tarefas que lhes são atribuídas pelos/as seus/suas superiores, o cumprimento das instruções destes/destas últimos/as e o respeito pelos procedimentos, regras de funcionamento e de organização que a cada momento se encontrem consagrados na Câmara Municipal de São João da Madeira e, bem assim, pelos canais hierárquicos apropriados, mas também a transparência e a abertura no trato pessoal com aqueles/aquelas superiores e demais colegas.
- 2 -Os/As trabalhadores/as devem contribuir ativamente para que as pessoas envolvidas no tratamento de um mesmo assunto disponham da informação necessária e atualizada em relação aos trabalhos em curso e permitir-lhes que deem o respetivo contributo para a boa condução dos assuntos.
- 3 -Considera-se que não respeita o padrão de lealdade que se espera dos/das trabalhadores/as, a não revelação por estes a superiores e colegas de informações que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, bem como o fornecimento de informações falsas, inexatas, insuficientes ou exageradas, a recusa em colaborar com os/as colegas e a demonstração de uma conduta, ativa ou passiva, que obstrua o tratamento do assunto.
- 4 -Os/As trabalhadores/as que desempenhem funções de direção, coordenação ou chefia devem instruir os/as que com eles trabalhem ou colaborem de uma forma clara e compreensível, oralmente ou por escrito, evitando situações dúbias quanto ao modo e resultado esperados da sua atuação.
Artigo 23.º — Lealdade, Respeito e Cooperação
Vigente desde: 07/05/2024