- 1 -No tratamento dos pedidos e na tomada de decisões os/as Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
- 2 -Se se verificar qualquer diferença no tratamento, os/as Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira devem garantir que tal atuação é justificada pelos dados objetivos e relevantes do caso em questão.
- 3 -Os/As Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira devem, nomeadamente, evitar qualquer discriminação injustificada entre membros do público, razão de ascendência, sexo, grupo social, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 6.º — Igualdade de tratamento e não discriminação
Vigente desde: 07/05/2024