- 1 -O acesso aos terminais de computadores é facultado a todos os utilizadores, desde que respeitem as regras de utilização deste tipo de equipamento.
- 2 -Os computadores multimédia existentes na Biblioteca destinam-se exclusivamente à consulta dos Cd-rom e DVD existentes na mesma ou acesso à internet para consulta de páginas www.
- 3 -A sua utilização é coordenada pelo técnico profissional de biblioteca e documentação, responsável pela respectiva sala, podendo os leitores fazer a sua inscrição ou reserva para utilização junto deste.
- 4 -O tempo máximo de utilização do acesso à internet é de 30 minutos, podendo ser aumentada se não houver mais leitores em lista de espera e até ao limite máximo de 120 minutos.
- 5 -A má utilização dos computadores levará à suspensão imediata de utilização destes serviços por parte do infractor.
- 6 -Compete ao técnico profissional de biblioteca e documentação responsável, presente na secção, decidir sobre o acesso a páginas da internet, cujo teor possa colocar reservas ao correcto e normal funcionamento da biblioteca.
- 7 -A biblioteca pode utilizar sistemas de vigilância electrónica para controlo do conteúdo das páginas da internet em consulta.
- 8 -Por razões de segurança dos equipamentos só é permitida a utilização de suportes de memória portáteis, devidamente autorizados pelo técnico profissional de biblioteca e documentação responsável, presente na secção.
- 9 -Qualquer avaria observada pelos utilizadores do serviço deverá ser comunicada ao técnico profissional de biblioteca e documentação responsável, não incorrendo o utilizador em qualquer penalização, por danos que não sejam de sua responsabilidade.
- 10 -Não são permitidos downloads para os discos do computador, mas apenas para disquetes, em virtude de, a qualquer momento, haver necessidade de formatar (limpar) os referidos discos, não havendo nessa situação lugar a aviso aos utilizadores.
- 11 -Não é permitida a execução de programas vindos da internet, bem como a utilização de programas de conversação em linha (IRC, chats, talkers e congéneres).
Artigo 16.º — Equipamentos informáticos e acesso à internet
Vigente desde: 15/12/2004