- 1 -Os utilizadores, para além da consulta local, podem também usufruir do serviço de empréstimo domiciliário que lhes permite a requisição de documentos para consulta e leitura domiciliária.
- 2 -Do empréstimo domiciliário excluem-se os seguintes documentos:
Obras de referência:
- a)Publicações periódicas (jornais, revistas, boletins, etc.);
- b)Obras que integrem exposições bibliográficas;
- c)Fundos não catalogados;
- d)Obras em mau estado de conservação;
- e)Obras raras ou consideradas de valor patrimonial;
- f)Obras que, apesar de estarem colocadas em livre acesso, se destinam a consulta local, encontrando-se devidamente assinalados para o efeito;
- g)Os referidos no artigo n.º 14, n.º 1.
- 3 -Os documentos não passíveis de empréstimo indicados no artigo anterior estarão identificados com sinalética própria.
Artigo 17.º
Vigente desde: 15/12/2004