- 1 -O empréstimo colectivo é considerado nos casos de escolas do município, associações, grupos de utilizadores organizados ou outras bibliotecas, devendo cada grupo instituir um responsável que, no caso das escolas, será obrigatoriamente um professor, com responsabilidade atestada pelo competente conselho executivo.
- 2 -Outras formas de empréstimo colectivo serão consideradas caso a caso e objecto de decisão por parte do técnico superior de biblioteca e documentação ou, na sua ausência, pelo chefe da Divisão da Cultura.
Artigo 23.º
Vigente desde: 15/12/2004