- 1 -Compete à EG promover a instalação e assegurar a verificação e conservação do sistema público de distribuição, bem como dos ramais de ligação que constituem parte integrante daquela, cuja propriedade pertence ao município.
- 2 -A construção, conservação e renovação do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação é da competência da EG, a qual suportará as respectivas despesas, excepto se os trabalhos respeitarem a modificações efectuadas a pedido do dono do prédio, do administrador do condomínio ou do proprietário de fracção autónoma, quando os trabalhos só a esta digam respeito.
- 3 -Quando as reparações a fazer no sistema público de distribuição ou nos ramais de ligação, resultem de danos causados por pessoas alheias à entidade gestora, os respectivos encargos são de conta dessas pessoas ou dos seus responsáveis.
- 4 -Pela instalação, remodelação ou renovação dos ramais de ligação dos prédios, efectuadas a pedido dos proprietários ou usufrutuários, ser-lhes-á cobrada a importância do respectivo custo, que incluirá o reembolso das respectivas despesas, com todos os acréscimos legalmente aplicáveis.
- 5 -Mediante requerimento do interessado poderá a EG permitir que o custo do ramal de ligação seja liquidado até 12 prestações mensais, sujeitas a juros legais.
- 6 -A requerimento dos interessados, devidamente documentado, a Câmara Municipal de Fronteira pode reduzir ou isentar do pagamento do custo devido pela instalação dos ramais de ligação os agregados familiares de fracos recursos económicos e os aderentes a pacotes de benefícios sociais de iniciativa municipal.
Artigo 14.º — Responsabilidade de instalação e conservação
Vigente desde: 15/12/2004