- 1 -Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com o projecto elaborado, por técnico legalmente habilitado, e posteriormente aprovado, nos termos deste Regulamento.
- 2 -O projecto deverá ser elaborado de forma a garantir o bom funcionamento de todos os dispositivos de utilização.
- 3 -Em todos os sistemas de distribuição predial a instalar será exigida a colocação de uma válvula de segurança a seguir ao respectivo contador, por meio da qual o utilizador da instalação poderá interromper o fluxo de água, especialmente em caso de avaria.
Artigo 15.º — Sistemas de distribuição predial
Vigente desde: 15/12/2004