- 1 -Os projectos de obras submetidos a apreciação da Câmara Municipal, para efeitos de aprovação, obrigam, após a aprovação do projecto de arquitectura, à apresentação do projecto do traçado das canalizações de distribuição interior, sempre que a sua instalação seja obrigatória.
- 2 -A igual formalidade ficam sujeitos os projectos de alteração dos traçados das canalizações de distribuição interior existentes.
Artigo 17.º — Projectos
Vigente desde: 15/12/2004