- 1 -Nenhum sistema de distribuição predial pode ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições legais.
- 2 -Nenhum ramal de ligação pode entrar ao serviço sem que o sistema predial que se destina a alimentar tenha sido verificado e ensaiado ou apresentada a declaração referida no n.º 5 do artigo 23.º deste Regulamento.
- 3 -A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois da sua ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.
Artigo 26.º — Ligação ao sistema público de distribuição
Vigente desde: 15/12/2004