- 1 -Nos prédios não ligados à rede pública existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento, poderá a EG consentir no aproveitamento, total ou parcial, da rede de canalizações interiores existentes, se, após vistoria, se verificar que ela suporta satisfatoriamente o ensaio à pressão interior a que deve ser submetida, e que se encontra executada em conformidade com as disposições deste Regulamento.
- 2 -No caso de aproveitamento integral, a EG certificará a instalação.
- 3 -Havendo necessidade de introduzir alterações, remodelações ou beneficiações, a EG notificará o proprietário ou usufrutuário a efectuá-las, em prazo e condições que indicará, exigindo-lhe, quando necessário, a apresentação de projecto, nos termos deste Regulamento.
Artigo 27.º — Instalações interiores já existentes
Vigente desde: 15/12/2004