- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, em matéria de controlo da qualidade ou de vigilância sanitária, compete à EG a realização periódica de acções de monitorização da qualidade da água, em qualquer ponto do sistema de abastecimento.
- 2 -Os resultados das análises e demais controlos da qualidade da água são públicos e devem estar patenteados ao público pelos meios e nos locais mais adequados.
- 3 -Os materiais, substâncias ou produtos químicos aplicados ou introduzidos nos sistemas de abastecimento de água deverão mostrar-se conformes com as especificações das normas europeias harmonizadas, na data da sua aplicação ou introdução.
Artigo 30.º — Controlo da qualidade da água
Vigente desde: 15/12/2004