- 1 -Não é permitida a ligação entre um sistema predial de distribuição e qualquer outro sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações do sistema predial de distribuição.
- 2 -O fornecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração da água residual, em caso de depressão.
- 3 -Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer instalados em prédios, quer localizados na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas disposições da sua instalação, contra a contaminação da água.
Artigo 29.º — Prevenção de contaminação
Vigente desde: 15/12/2004