- 1 -O fornecimento de água obedecerá, em todos os casos, às disposições deste Regulamento e, no que nele se encontrar omisso, às de toda a legislação técnica e sanitária em vigor, relacionada com a captação, elevação, adução tratamento e distribuição de água potável.
- 2 -A água fornecida será medida por contadores, propriedade da EG, devidamente selados e instalados.
- 3 -Nas instalações destinadas exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios, a EG poderá dispensar a colocação de contador.
- 4 -A definição do calibre dos contadores a instalar compete à EG.
- 5 -A EG poderá não estabelecer ou restabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções, cujo consumidor tenha contas em dívida, relacionadas com o abastecimento de água.
Artigo 33.º — Fornecimento de água
Vigente desde: 15/12/2004