- 1 -Os consumidores podem fazer cessar temporariamente o fornecimento de água, apresentando pedido, por escrito, devidamente justificado, à EG.
- 2 -O prazo de interrupção não poderá ser inferior a 30 dias.
- 3 -A interrupção do fornecimento deverá ser efectuada pelos serviços da EG no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data do deferimento do pedido.
- 4 -Nos casos de interrupção temporária não há lugar à restituição da caução prestada.
- 5 -Durante o período de interrupção do fornecimento poderá a EG utilizar o valor da caução para pagamento de encargos do consumidor que, entretanto, venham a surgir.
- 6 -Pelo restabelecimento da ligação serão devidas as importâncias previstas no tarifário aplicável.
Artigo 37.º — Interrupção temporária a pedido do consumidor
Vigente desde: 15/12/2004