- 1 -A EG poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:
- a)Quando o serviço público o exija;
- b)Devido a alteração da potabilidade da água distribuída, ou previsão da sua deterioração, a curto prazo;
- c)Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição e em todos os casos em que circunstâncias especiais ou de força maior, o exijam;
- d)Quando, mediante vistoria, se verifique que as canalizações do sistema de distribuição predial deixaram de oferecer condições de salubridade;
- e)Por falta de pagamento das contas de consumo;
- f)Por falta de pagamento da execução de serviços solicitados pelo consumidor ou cujos encargos, nos termos deste Regulamento, lhe sejam imputáveis;
- g)Por falta de reforço da caução ou do depósito de garantia, quando para tal notificado;
- h)Quando seja recusada a entrada aos agentes da EG para inspecção das canalizações e para a leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- i)Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado um meio fraudulento para consumir água;
- j)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado ou alterado, sem autorização da EG;
- l)Quando o contrato de fornecimento de água não respeite ao dono do prédio ou ao consumidor efectivo e aquele, após aviso, não tenha promovido a regularização da situação, dentro do prazo que lhe tenha sido concedido.
- 2 -A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 deste artigo, só poderá ter lugar após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar, conforme determinado no artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 27 de Julho, e demais normas legais aplicáveis.
- 3 -A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo só poderá ter lugar depois de cumpridas as formalidades legalmente previstas.
- 4 -A interrupção de fornecimento poderá ser imediata, nos casos previstos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e l) do n.º 1 deste artigo.
- 5 -As interrupções de fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento dos encargos fixos da instalação se o contador não for retirado, nem do pagamento dos prejuízos, danos ou coimas a que hajam dado causa, bem como das importâncias devidas pelo consumo de água até então verificado e pelo restabelecimento da ligação.
- 6 -Nos casos de insuficiência da caução para pagamento do consumo de água e demais encargos com ele relacionados, será o consumidor notificado para proceder ao seu reforço no prazo de 10 dias úteis.
- 7 -Quando o consumidor tiver reclamado o consumo que lhe tiver sido atribuído, a EG não poderá interromper o fornecimento por falta de pagamento, enquanto a reclamação não tiver sido resolvida, nem nos cinco dias úteis seguintes ao da notificação ao consumidor da decisão sobre ela proferida.
- 8 -O restabelecimento do fornecimento interrompido por facto imputável ao consumidor só tem lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas por este restabelecimento.
- 9 -A EG deve informar antecipadamente as situações de interrupção do fornecimento de água, salvo casos fortuitos ou de força maior.
Artigo 36.º — Interrupção do fornecimento
Vigente desde: 15/12/2004