- 1 -Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água resultante de fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais ou nos dispositivos de utilização.
- 2 -Nos casos em que se demonstre não ter havido má fé, intenção dolosa ou vontade evidente de provocar desperdício, e o custo resultante da fuga ou perda de água significativo, poderá ser autorizado o seu pagamento, até ao limite de 12 prestações mensais, sem juros.
- 3 -Nestes casos o consumo de água será debitado ao preço do escalão tarifário correspondente ao consumo verificado no mesmo mês do ano anterior.
- 4 -Na impossibilidade deste cálculo, o consumo será sucessivamente debitado pele preço resultante da média do semestre ou dos últimos dois meses anteriores com leituras válidas.
- 5 -Esta faculdade apenas poderá ser concedida uma vez em cada quadriénio contado a partir da última ocorrência.
Artigo 39.º — Gastos de água nos sistemas prediais
Vigente desde: 15/12/2004