- 1 -Os consumidores podem fazer cessar definitivamente o fornecimento de água, mediante denúncia do contrato, endereçada, por escrito, à EG, com indicação dos motivos justificativos.
- 2 -O pedido deverá ser apresentado com a antecedência mínima de cinco dia úteis, sobre a data da pretendida interrupção do fornecimento.
- 3 -Enquanto não for registada a denúncia do contrato e retirado o contador, o consumidor é responsável pela água consumida.
- 4 -Denunciado o contrato e retirado o contador será efectuada a sua leitura, para efeitos de cobrança.
- 5 -O consumidor que denuncie o contrato mas não faculte a retirada do contador, no prazo de cinco dias úteis, continuará responsável pelo mesmo, pelo pagamento dos encargos fixos da instalação e da água consumida, enquanto o contador não possa ser retirado ou não seja feito, para o mesmo local, um outro contrato de fornecimento.
- 6 -Presume-se denúncia do contrato, sempre que o fornecimento se encontre suspenso por período continuado superior a seis meses.
- 7 -Para este efeito deverá a EG:
- a)Mencionar expressamente nos avisos endereçados aos consumidores que a suspensão do fornecimento por período continuado superior a seis meses equivale a denúncia do contrato;
- b)Decorrido o prazo de seis meses atrás referido, notificar o utilizador de que, caso o mesmo não venha a opor-se fundamentadamente e não regularize a situação num prazo não superior a 10 dias, ocorrerá a cessação e vigência do contrato.
- 8 -A denúncia do contrato não se tornará efectiva havendo oposição fundamentada ou regularização.
Artigo 43.º — Denúncia do contrato
Vigente desde: 15/12/2004